Capítulo X - Da Justificação Administrativa
Seção VI - Das Testemunhas
Seção VI - DAS TESTEMUNHAS(Ir para)
Art. 586- Não podem ser testemunhas:
I - a parte interessada, nos termos do art. 660;
II - o menor de dezesseis anos;
III - quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
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