Capítulo X - Da Justificação Administrativa
Seção II - Do Início de Prova Material
Art. 580
- Para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas coorporativos disponíveis.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
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