Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Decadência e da Prescrição
Art. 573
- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil.
I - os menores de dezesseis anos não emancipados;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.]
§ 2º - Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.
§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.
§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado:
I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e
II - para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.
§ 5º - A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.
§ 6º - Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.
§ 7º - Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.
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