Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Decadência e da Prescrição
Art. 569
- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei 9.784, de 29/01/1999, ou seja, com DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999.
§ 2º - Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.
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