Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Decadência e da Prescrição
Seção X - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 568- É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
I - para os benefícios em manutenção em 28/06/1997, data da publicação da MP 1523-9/1997, a partir de 01/08/1997, não importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28/06/1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Parágrafo único - Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.
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