Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção IX - Da Revisão
Art. 561
- No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou
II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.
Parágrafo único - Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.
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