Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Recurso
Subseção V - Das Outras Disposições Sobre Recursos
Art. 556
- Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos na forma do art. 521.
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