Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Recurso
Subseção IV - Do Cumprimento dos Acórdãos
Art. 550
- Observado o disposto no Regimento Interno do CRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçada e pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões por parte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - oposição de embargos de declaração;
II - revisão de acórdão;
III - alegação de erro material; ou
IV - pedido de uniformização de jurisprudência.
§ 1º - A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada se presentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.
§ 2º - Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisão de acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em que foi proferida.
§ 3º - Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:
I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfé do recorrente; ou
II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.
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