Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Recurso
Subseção III - Da Desistência do Recurso
Art. 548
- Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS observará os seguintes procedimentos:
I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovante da ação judicial com o mesmo objeto;
II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorável ao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para orientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; ou
III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisão judicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.
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