Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Recurso
Subseção III - Da Desistência do Recurso
Art. 547
- Quando houver comprovação da existência de ação judicial com o mesmo objeto, o INSS dará ciência ao interessado para que se manifeste no prazo de trinta dias, observado que:
I - se o interessado não comparecer, ou declarar que se trata de mesmo objeto, o INSS arquivará o processo; ou
II - se o interessado alegar que se trata de objeto diverso, o processo será encaminhado ao órgão julgador.
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