Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Recurso
Subseção I - Das Disposições Gerais
Seção VIII - DO RECURSO (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 537- Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 4º - Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS 548, de 13/09/2011.
§ 5º - A ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual.
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