Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção VI - Da Acumulação de Benefício
Art. 529
- É admitida a acumulação de Auxílio Doença, de Auxílio Acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
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