Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Consignação
Subseção II - Da Pensão Alimentícia
Art. 526
- A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.
Parágrafo único - O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS junto à rede bancária.
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