Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Consignação
Subseção II - Da Pensão Alimentícia
Art. 525
- A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I - por óbito do titular da pensão alimentícia;
II - pela cessação do benefício de origem; ou
III - por determinação judicial ou escritura pública.
Comentários do Artigo 525