Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção V - Da Consignação
Seção V - DA CONSIGNAÇÃO(Ir para)
Art. 522- Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.
§ 1º - As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.
§ 2º - São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:
I - as contribuições à Previdência Social;
II - os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e
IV - pensão de alimentos.
§ 3º - São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:
I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e
II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 4º - Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício.
§ 5º - Não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.
§ 6º - O limite para consignação de débitos junto ao benefício, obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% do valor da renda mensal do benefício, devendo ser observados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.
§ 7º - As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-á a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.
§ 8º - Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigações mensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.
§ 9º - O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.
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