Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção IV - Do Pagamento dos Benefícios
Subseção I - Das Opções de Recebimento de Benefício
Art. 512
- O pagamento será efetuado diretamente ao titular do benefício, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.
Parágrafo único - O titular do benefício, após dezesseis anos de idade, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.
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