Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção IV - Do Pagamento dos Benefícios
Subseção I - Das Opções de Recebimento de Benefício
Seção IV - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção I - DAS OPÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO(Ir para)
Art. 511- Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º deste artigo.
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