Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção III - Da Procuração
Subseção I - Da Procuração para Requerimentos
Art. 502
- A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.
§ 1º - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:
I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou
II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.
§ 2º - Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído ao interessado.
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