Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Tutela, Curatela e Guarda Legal, Guarda e Administração Provisória
Art. 497
- O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.
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