Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Tutela, Curatela e Guarda Legal, Guarda e Administração Provisória
Art. 496
- No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida (ou recuperada) sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.
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