Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção II - Da Tutela, Curatela e Guarda Legal, Guarda e Administração Provisória
Art. 495
- O recebimento do benefício de titular civilmente incapaz será realizado por um dos representantes elencados no art. 493.
§ 1º - O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.
§ 2º - (Revogado pela IN INSS/PRES 85, de 18/02/2016)
§ 3º - O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.
§ 5º - O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de renovação da condição de administrador provisório, deverá apresentar os documentos citados no art. 494, atualizados a cada seis meses.
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