Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 492
- As certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
§ 1º - O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais condições.
§ 2º - Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês;
II - no caso de Certidão de Óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura de Certidão; e
III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidão de Óbito em que a data do evento esteja incompleta.
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