Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção IV - Do Desembolso dos Valores Mensais da Compensação Previdenciária
Art. 489
- O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciária entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.
Parágrafo único - O fluxo normal da compensação previdenciária será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos.
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