Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção IV - Do Desembolso dos Valores Mensais da Compensação Previdenciária
Art. 488
- O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido de 6/05/1999 até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto 20.910, de 6/01/1932.
§ 1º - Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o prórata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6/05/1999 até a data da concessão da compensação previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conforme o caso.
§ 2º - Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6/05/1999.
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