Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção IV - Do Desembolso dos Valores Mensais da Compensação Previdenciária
Art. 487
- O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5/05/1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, alterada pelo art. 11 da Lei 12.348, de 15/12/2010.
Parágrafo único - Para calcular o passivo de estoque, multiplica- se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5/05/1999, data da Lei 9.796/1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.
Comentários do Artigo 487