Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção IV - Do Desembolso dos Valores Mensais da Compensação Previdenciária
Art. 485
- O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 será por meio de Guia de Previdência Social - GPS, podendo, a sua emissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.
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