Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção IV - Do Desembolso dos Valores Mensais da Compensação Previdenciária
Art. 484
- No caso do RPPS ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação previdenciária a que se refere ao § 3º do art. 482, ou na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 463, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial.
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