Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção IV - Do Desembolso dos Valores Mensais da Compensação Previdenciária
Art. 483
- Os valores de créditos de compensação previdenciária do Regime Próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada Regime Próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.
Comentários do Artigo 483