Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção IV - Do Desembolso dos Valores Mensais da Compensação Previdenciária
Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA(Ir para)
Art. 482- O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária de cada regime de previdência.
§ 1º - Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação previdenciária.
§ 2º - Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no Comprev, nas datas definidas pelo INSS.
§ 3º - Apurados os valores de Fluxo devidos aos RPPS como regimes instituidores, para o desembolso pelo RGPS, sendo o RGPS credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
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