Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção III - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime de Origem - RO
Art. 481
- Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS 6.209/1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial.
§ 1º - Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverão estar devidamente registradas no cadastro do Comprev.
§ 2º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 3º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regime de origem.
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