Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VI - Do Segurado Especial
Subseção II - Da Comprovação da Atividade do Segurado Especial para fins de Inclusão, Alteração, Ratificação e Exclusão Dos Dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 48
- A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar.
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