Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção III - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime de Origem - RO
Art. 479
- O resultado da multiplicação da renda mensal inicial definida no art. 477 pelo percentual apurado no artigo anterior será denominado pró-rata inicial.
§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.
§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regime geral.
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