Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção III - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime de Origem - RO
Art. 478
- O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RGPS pelo tempo total de contribuição utilizado pelo ente federativo na concessão do benefício.
Parágrafo único - Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serão transformados em dias.
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