Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção III - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime de Origem - RO
Art. 477
- A compensação previdenciária devida pelos RGPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo RGPS na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.
§ 1º - Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.
§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.
§ 3º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.
Comentários do Artigo 477