Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção III - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime de Origem - RO
Art. 476
- As informações referidas no art. 473 servirão de base para o INSS calcular a Renda Mensal Inicial - RMI, do benefício objeto de compensação previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor.
§ 1º - Observado o art. 462, e nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
§ 2º - O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 3º - Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.
§ 4º - Quando a data da desvinculação for anterior a 5/10/1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo do Salário de Beneficio - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser feito manualmente, de acordo com o Decreto 83.080/1979.
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