Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção III - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime de Origem - RO
Seção III - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME DE ORIGEM(Ir para)
Art. 472- Cada administrador do Regime Próprio de Previdência Social, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante na Portaria MPAS 6.209/1999 e os previstos no § 1º do art. 473.
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