Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção II - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime Instituidor - RI
Art. 471
- Será denominado pró-rata inicial o resultado da multiplicação entre o valor escolhido nos termos do § 4º do art. 469 pelo coeficiente de participação definido no artigo anterior.
§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do pró-rata mensal.
§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
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