Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção II - Da Compensação Previdenciária do RGPS como Regime Instituidor - RI
Seção II - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR(Ir para)
Art. 463- Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem, os requerimentos de Compensação Previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime, contendo os dados e documentos previstos nos incisos I a V e alíneas [a] a [d] do § 1º do art. 467.
Parágrafo único - A falta de celebração de convênio de que trata o art. 22 da Portaria MPAS 6.209/1999., não prejudica o direito do INSS de encaminhar os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios por ele concedido.
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