Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção I - Das Definições
Art. 462
- A data de desvinculação do regime de origem será fixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:
I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e
II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
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