Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção I - Das Definições
Art. 457
- Aplica-se compensação previdenciária aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do art. 642.
Parágrafo único - Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.
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