Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Seção I - Das Definições
Art. 456
- Aplica-se a compensação previdenciária, nos termos do Decreto 3.112, de 06/07/1999, somente para os benefícios de aposentadoria e pensão, dela decorrente, concedidos a partir de 05/10/1988, assim discriminados:.
a) aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente de trabalho;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e
d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas [a] a [c] deste artigo.
§ 1º - os termos do art. 4º do Decreto 3.112, de 06/07/1999, está excluída da alínea [a] a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei 8.213/1991, e a pensão dela decorrente.
§ 2º - No caso de aposentadoria especial somente haverá compensação previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.717/1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001.
§ 3º - Somente terão direito à compensação previdenciária os benefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6/05/1999, data da publicação da Lei 9.796/1999.
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