Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Seção II - Da Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 453
- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.
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