Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Art. 448
- Observado o disposto no art. 447, quando for solicitada CTC com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/1991.
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