Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Art. 447
- No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:
I - as certidões emitidas no período de 14/05/1992 a 26/03/1997, na vigência do Parecer MPS/CJ 27, de 18/05/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e
II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer MPAS/CJ 846, de 26/03/1997 e o art. 125 do RPS.
§ 1º - Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ 46, de 16/05/2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS.
§ 2º - Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJ 46/2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o Regime Próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.
§ 3º - Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
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