Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Art. 446
- O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807/1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.
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