Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Art. 442
- A partir de 25/09/1999, data da publicação da MP 1.891-8, de 24/09/1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na Administração Pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS.
Parágrafo único - O disposto no caput não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo XXVI.
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