Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 436
- A CTC emitida a partir de 16/05/2008, data da publicação da Portaria MPS 154, de 15/05/2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http://www-inss.prevnet/downloads/ dirben/Normas_2010/in45ªnexos/ANEXO30.pdfAnexo XXX.
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.
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