Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 435
- O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante o efetivo recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo.
§ 1º - A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o disposto nos arts. 25 a 27.
§ 2º - Havendo parcelamento de débito, o respectivo período só será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pela RFB.
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