Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 433- Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.
§ 1º - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 2º - Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS;
II - conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da Lei Complementar 142/2013; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 3º - Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou recebido salário maternidade nestas condições, só será computado se forem complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º - Será permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para fins da contagem recíproca ao segurado com deficiência que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave.
§ 6º - A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição.
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