Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VI - Do Segurado Especial
Art. 43
- O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no art. 42;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas [d], [e], [h] e [i] do inciso VIII do art. 42, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 42;
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do art. 42;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea [d] do inciso VIII do art. 42; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 42;
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte Auxílio Acidente ou Auxílio Reclusão foi recebido com valor superior ao salário-mínimo, observado o disposto na alínea [a] do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 42.
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